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Professor universitário. Complementação. Proventos. Dedicação exclusiva.

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24 de maio, 2002

Pretende o recorrente, professor universitário, aposentado, sob o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas/semanais, com proventos integrais, obter a complementação de seus proventos, incluindo-se no cálculo a rubrica de regime de dedicação exclusiva (com adicional de 40%). Alegou perceber valores a menor em face de não estar sendo considerado o novo regime de trabalho, a teor do contido no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregados, instituído pela Lei nº 7.596/87 e Decreto nº 95.664/87. O Relator deu provimento aos embargos, pois entendeu que em conformidade com o Decreto mencionado, restou disciplinado que os professores do magistério em nível superior passariam a exercer suas atividades docentes ou em regime de 20 (vinte) horas semanais ou em regime de dedicação exclusiva; além disso, a questão encontra guarida no regramento contido no art. 40, § 4º, da CF-88, que tornou claro e inconteste o tratamento isonômico que passou a ser dispensado aos servidores públicos em atividade e aos inativos, relativamente aos ganhos auferidos a título de remuneração ou de proventos, respectivamente. Acompanharam o Relator os Desembargadores Federais Valdemar Capeletti e Amaury Chaves de Athayde. Pediu vista a Desembargadora Federal Marga Barth Tessler e aguardam os Desembargadores Maria de Fátima Freitas Labarrère e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC nº 94.04.42755-1/PR, DJ 13-05-1998; AI nº 95.04.06869-3/SC, DJ 05-06-96. TRF da 4ª., 2ª Seção, AC nº 96.04.32219-2/RS, Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Junior, Sessão do dia 08-04-2002, Inf. 113.