Professor titular do magistério superior. Diretor do instituto gestor das avaliações do concurso que concorre sem se afastar do cargo. Violação dos princípios da impessoalidade e moralidade. Conflito de interesses.
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07 de abril, 2016
Administrativo. Concurso público. Universidade Federal da Bahia. Professor titular do magistério superior. Diretor do instituto gestor das avaliações do concurso que concorre sem se afastar do cargo. Violação dos princípios da impessoalidade e moralidade. Conflito de interesses.
I. Agravo retido conhecido e julgado improcedente sobre indeferimento de produção de prova testemunhal. Consoante sedimentado nesta Corte e no STJ, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre sua necessidade conforme o caso concreto.
II. Ainda que a banca examinadora possua critérios orientadores, violam o princípio da moralidade e o art. 37, II da CF avaliações exclusivamente subjetivas, tornando-se passíveis de direcionamento.
III. Hipótese dos autos em que o diretor do Instituto de Ciência da Informação, órgão organizador da banca examinadora e gestor do concurso, sem se afastar do cargo, participou de concurso para provimento do cargo Professor Titular do Magistério Superior da Universidade Federal da Bahia. Situação que tem o condão de anular o concurso público.
IV. É indiferente que o primeiro réu não tenha participado das reuniões alusivas ao concurso público, ou seja, que alegue a ausência de prejuízo do certame, pois a comprovação da suspeição já compromete sua lisura na medida em que reside no vício de relacionamento entre o suspeito com candidato ou com o próprio objeto do processo administrativo.
V. Evidenciado ainda o conflito de interesses pelo fato de que era o diretor do Instituto de Ciência da Informação, conforme o edital, igualmente candidato no certame, responsável pelo julgamento dos recursos administrativos propostos pelos demais candidatos. Violação da impessoalidade e moralidade corroboradas pela relação hierárquica entre ele e os demais funcionários do aludido instituto.
VI. Conquanto seja vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, é permitida a análise de legalidade dos atos administrativos, notadamente quando violadora dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes.
VII. A procedência parcial dos pedidos iniciais, demonstra a existência de vencedor e vencido, impondo a aplicação da regra do art. 21 do CPC em que a verba de sucumbência é recíproca e proporcionalmente distribuída entre as partes.
VIII. Recursos de apelação e a remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0033304-96.2012.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.437 de 29/02/2016. Inf. 1005.
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