logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Professor. Retribuição por titulação. RSC. Valores atrasados.

Home / Informativos / Jurídico /

19 de março, 2018

Administrativo. Servidor público. Professor. Retribuição por titulação. Reconhecimento de saberes e competências. RT – RSC II e III. Valores atrasados reconhecidos administrativamente, mas não pagos. Direito ao recebimento.
1 – A sentença julgou procedente o pedido, condenando o IFCE ao pagamento das diferenças retroativas de RSC nível II e RSC nível III, conforme reconhecidas em relação ao período de março de 2013 a dezembro de 2014, corrigidas monetariamente e com juros de mora a contar da contestação, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
2 – O interesse processual se consubstancia na necessidade e utilidade da ação enquanto meio hábil à obtenção do bem da vida, que se mostra inequívoco quando há lesão ou ameaça a direito. No caso, é inegável a lesão sofrida pela autora, porque a satisfação do direito, já reconhecido pela própria Administração, tem sido adiada sine die. Rejeição da preliminar de falta de interesse processual.
3 – Quanto ao mérito, não pode o autor, para receber o que lhe é devido, ficar sujeito a condições administrativas ou ter de aguardar dotação orçamentária por tempo indefinido. Tampouco a alegada ausência de previsão orçamentária constitui óbice à satisfação do crédito no âmbito judicial, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes, porque o direito já fora reconhecido pela própria Administração, sendo que a quitação pela via judicial é efetuada através da sistemática dos precatórios.
4 – Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que, apesar de ser obrigatória a observância, pela Administração, do princípio da legalidade, não pode o credor sujeitar-se eternamente ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público em solicitar verba orçamentária para o pagamento de suas dívidas, podendo a parte socorrer-se do Judiciário para recebimento do seu crédito.
5 – O apelante não trouxe objeção de fundo quanto à legalidade do direito à gratificação por reconhecimento de saberes e competências (RT – RSC II e III), no período indicado.
6 – O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” Já quanto à correção monetária, entendeu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária.
7 – Apelação e remessa necessária improvidas. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais). TRF 5ªR.., 0815250-52.2016.4.05.8100 (PJe) Rel. Des. Federal Roberto Machado, julg. 29.11.2017, Boletim de Jurisprudência nº 2/2018.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *