Professor. Regime de dedicação exclusiva. Desempenho de atividade remunerada concomitante. Boa-fé descaracterizada.
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15 de setembro, 2021
Servidor público. Professor. Regime de dedicação exclusiva. Desempenho de atividade remunerada concomitante. Boa-fé descaracterizada. Temas 531 e 1009 do STJ. Reposição ao Erário devida.
A Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de que tendo prestado concurso para o exercício de cargo sob o regime de dedicação exclusiva, não poderia a parte, de boa-fé, exercer outra atividade pública ou privada. Tendo exercido outra função, assim, não lhe seria devida a gratificação pelo exercício da dedicação exclusiva, devendo restituir tais valores ao Erário. O STJ tem a mesma linha de entendimento no sentido de que não há como acolher a tese de boa-fé, na medida em que a servidora tinha, desde o início do vínculo, ciência que a manutenção ou contratação de outro vínculo laboral se trataria de ilegalidade expressa, não escusável com alegação de ignorância da legislação. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR., 2ªT., ApReeNec 0001661-36.2015.4.01.3100 –PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 01/09/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 578.
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