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Professor. Progressão funcional sem interstício mínimo. Lei 11.784/08 e das regras de progressão da Lei 11.344/06

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19 de julho, 2016

Servidor público federal. Professor. Progressão funcional sem interstício mínimo. Aplicabilidade do art. 120, § 5º, da lei 11.784/08 e das regras de progressão da lei 11.344/06. Matéria julgada pelo STJ.

Administrativo. Servidor público federal. Professor. Progressão funcional sem interstício mínimo. Aplicabilidade do art. 120, § 5º, da lei 11.784/08 e das regras de progressão da lei 11.344/06. Matéria julgada pelo STJ.
I. Discute-se o direito do professor de obter a progressão funcional por titulação independentemente de cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses exigido no art. 120, parágrafo § 1º, da Lei 11.784/08, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06, enquanto não editado o regulamento de que tratou o caput do art. 120 da referida Lei 11.784/08, com efeitos patrimoniais retroativos à data de sua posse.
II. O STJ firmou o entendimento de que "Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira" (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).
III. No mais, o art. 12, §1º, III da antiga lei dispunha que os servidores possuidores do título de mestre ocupariam a Classe E da carreira. E, conforme o anexo LXIX da Lei n.º 11.784/08, a Classe E equivale à Classe D-III no novo Plano de Carreira. Logo, comprovado que a apelante possui título de mestre em Produção Vegetal no Semiárido, é imperiosa a sua progressão ao nível inicial da Classe D-III, independente do cumprimento de interstício mínimo de 18 meses.IV. Progressão funcional concedida desde o dia seguinte à posse e exercício no cargo. Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
V. "A jurisprudência da 1ª Seção consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos." (AC 0010314-73.2011.4.01.4100 / RO, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 03/03/2016).
VI. Requisitos demonstrados na espécie dos autos.
VII. Honorários revertidos em favor da autora.
VIII. Sentença reformada. Apelação a que se dá provimento. TRF 1ªR., AC 0004044-73.2010.4.01.3807 / MG, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 30/06/2016. Informativo 1020.
 

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