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Professor. Instituição de ensino superior. Candidata aprovada em 1º lugar. Vaga preenchida por contratação temporária.

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30 de junho, 2004

Por intermédio de recurso de apelação, a candidata aprovada em 1º lugar no Concurso Público para provimento do cargo de Professor Auxiliar da Universidade Federal do Acre, na área de Lingüística, impugna a sentença que, nos autos de ação mandamental, rejeitou o pedido de nomeação e posse sob o argumento de inexistir prova da nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior, preterindo o possível direito da candidata.A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso pontificando existir direito líquido e certo à nomeação da impetrante, que, inclusive, foi violado duas vezes. A primeira quando a Administração, ao invés de admiti-la no cargo público para o qual fora aprovada optou por contratá-la, temporariamente, para exercer as mesmas funções apesar de haver cargo vago e necessidade de serviço. Em segundo lugar, quando, persistindo a necessidade de serviço optou pela não-prorrogação do prazo do concurso, eliminando completamente a possibilidade de admissão da candidata e ensejando a impetração da ação mandamental ainda no prazo de validade do concurso.Salientou o voto condutor que o motivo para que a interessada não fosse nomeada está ligado ao fato de que o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado autorizou o provimento de um número de cargos menor do que o de vagas existentes, insuficiente para atender à necessidade do serviço. No entanto, no exercício da autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, constitucionalmente garantidos, não carecem as universidades de autorização ministerial para realizar concurso público para provimento de cargos pertencentes aos seus quadros, estando a nomeação dos candidatos aprovados, por imposição legal, condicionada apenas à vacância do cargo e à disponibilidade orçamentária. TRF 1ªR. 6ªT, AMS 2003.01.00.011577-2/AC, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 21/06/04. Inf. 154.

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