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Professor. Efetivo exercício por mais de 25 anos. Atividade incontroversa. EC 18/1981. Correção da espécie do benefício deferido.

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15 de agosto, 2014

Previdenciário e Processual Civil. Professor. Efetivo exercício por mais de 25 anos. Atividade incontroversa. EC 18/81. Correção da espécie do benefício deferido. Possibilidade. Sentença mantida.

I. A pretensão da autora não visa discutir critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim corrigir a espécie de sua aposentadoria vez que, por claro erro material, a autora foi enquadrada como ferroviária ao invés de professora. A natureza da causa é predominantemente declaratória, não incidindo prazos prescricionais ou decadenciais.

II. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.

III. De acordo com o artigo 41, inc. III, do Decreto 83.080/79 (norma vigente quando da aquisição do direito da autora), o valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial era limitado o máximo de 95% do salário-de-benefício.

IV. O INSS concedeu aposentadoria por tempo de serviço à autora, na condição de Ferroviário, com o mesmo coeficiente de cálculo de 95% (fls. 16/17). Assim, não há que se falar em alteração da renda mensal do benefício, mormente porque não houve qualquer prejuízo financeiro.

V. Incontroverso que a demandante exerceu efetivamente a atividade de professora por mais de 25 anos, antes mesmo do advento da Emenda Constitucional nº 18/81, correta a sentença que declarou o direito à transformação da espécie do benefício.

VI. Remessa oficial não provida. TRF 1ªR., REO 0033644-07.2007.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.311 de 31/07/2014.  Inf. 933.

 

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