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Professor e Aposentadoria Proporcional Especial

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22 de fevereiro, 2006

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, mantendo sentença denegatória de mandado de segurança impetrado por professor com 29 anos de efetivo exercício em função de magistério, entendera que a aposentadoria do ora recorrente deveria ser concedida na proporção de 29/35. Aplicou-se a orientação firmada no RE 214852/SP (DJU de 26.5.2000) no sentido de que, em se tratando de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço de professor que tenha exercido função de magistério, o cálculo da sua aposentadoria deve ser feito com base no tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais — 30 anos para professor e 25 anos para professora (CF, art. 40, III, na redação original). RE provido (CPC, art. 557, § 1º-A) para conceder a segurança. STF, 1ª, RE 459188/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. Inf. 416.

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