Professor de magistério superior. Progressão na carreira obtida em instituição de ensino superior diversa da atual.
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26 de novembro, 2024
Professor de magistério superior. Progressão na carreira obtida em instituição de ensino superior diversa da atual. Pretensão de manutenção do nível anterior mais elevado. Inviabilidade. Precedentes do STJ.
A jurisprudência consolidada do STJ orienta-se no sentido de que, “para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior. Desse modo, a manutenção do vínculo com o serviço público não assegura ao servidor o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, da qual se desvinculou. Após a aprovação em concurso público e a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de magistério superior, foi inaugurado um novo vínculo com a instituição de ensino (nova investidura). Consequentemente, o ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo, consoante estabelece a Lei 12.772/2012:“Art. 8º. O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos”. Unânime. TRF 1ªR., 2ª T., Ap 0058394-97.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em 06/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 718/TRF1.