Professor de magistério superior. Progressão funcional. Aceleração da promoção.
Home / Informativos / Jurídico /

23 de julho, 2025
Servidor público federal. Professor de magistério superior. Progressão funcional. Aceleração da promoção. Aproveitamento do tempo em instituição de ensino diversa. Impossibilidade. Quadro funcional distinto. Ingresso no novo cargo após o marco temporal. Enquadramento na classe inicial. Provimento originário.
A discussão apresentada refere-se ao suposto direito da parte à promoção acelerada no cargo de professor do adjunto com aproveitamento do tempo em instituição de ensino superior diversa.
A carreira de Magistério Superior, inicialmente reestruturada pela Lei n. 11.344/2006, sofreu as alterações trazidas pela Lei n. 12.772/2012 (também alterada pela Lei n. 12.863/2013).
Tem-se que, apesar de existir uma carreira nacional de Professor do Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela pertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição.
No caso em análise, o trânsito da parte autora por duas universidades diversas (a parte ingressou na carreira do magistério superior na UFFS em 2012, e em de 2017 ingressou da UFRGS) ocorreu sem solução de continuidade de seu vínculo com a Administração Pública Federal, pois cada nomeação subsequente teria sido precedida de correspondente pedido de vacância no cargo anterior.
Contudo, isso não autoriza, por si só, que possa a parte recorrida levar para o cargo atual os enquadramentos funcionais anteriormente obtidos no exercício da docência em universidade anterior.
Não há como acolher, portanto, o pedido de reconhecimento do direito à aceleração da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 12.772/2012.
Tal regra aplica-se àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso em análise, porque a posse do autor se deu em novembro de 2017.
Assim, o servidor, ao ser investido em novo cargo público, não pode aproveitar o benefício temporal obtido quando ocupava outro cargo, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois, em se tratando de provimento originário, não pode alegar direito adquirido a regramento anterior.
Se prevalecesse o entendimento defendido pela parte, o docente que ingressasse antes do marco temporal poderia se mover entre diferentes cargos dentro da mesma carreira do magistério, independentemente de quantos provimentos originários obtivesse, mantendo incólume o seu direito à promoção acelerada em todos eles, o que não parece ser a intenção do legislador. STJ, AgInt no REsp 2.158.784-RS, Rel. Ministro Teodro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 25/2/2025. Boletim STJ – Edição Extraordinária nº 25.