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Professor de educação básica. Exigência de formação para a habilitação.

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22 de julho, 2026

Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Ação civil pública. Professor de educação básica. Exigência de formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Impossibilidade. Recurso especial provido.
1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
2. Segundo o artigo 62 da Lei n. 9.394/96 (LDB), “[a] formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade Normal”.
3.”Consoante o entendimento desta Corte, o município não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”. (AgInt no AREsp. 586.891/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.3.2019).
4. Recurso especial provido.
STJ, 2ª T., REsp 1868027/PB, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/06/2020. STJ – Jurisprudência Em Teses – Edição n 284.