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Professor Associado. Lei Nº 11.344/2006. Redução de vantagem.

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10 de março, 2020

Administrativo. Servidor civil aposentado. Prescrição. Professor Associado. Lei Nº 11.344/2006. Súmula 359 do STF.
1. No caso, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretado em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Nos termos da Súmula 359 do STF, “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
3. Ilegal a redução do valor correspondente à vantagem prevista no artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, em decorrência de legislação posterior, que alterou a classificação dos cargos e dos padrões remuneratórios da universidade, pois a referida vantagem já havia sido incorporada aos proventos do servidor em conformidade com a lei vigente no momento de sua inativação. TRF4, AC 5008921-91.2018.4.04.7206, 4ª T, Des Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 07.02.2020. Boletim Jurídico nº 209.

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