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Procuradores do INSS. Dedicação exclusiva. advocacia pública.

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02 de outubro, 2002

Trata-se de mandado de segurança impetrado por procuradores do INSS com objetivo de se declarar em abstrato a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 9.651/98 – que veda aos procuradores o exercício da advocacia fora de suas atribuições junto à autarquia – para, em conseqüência, inibir os impetrados de aplicarem sanções disciplinares por desrespeito à vedação da Lei. Prosseguindo o julgamento, a Seção excluiu da relação processual a Advocacia-Geral da União e rejeitou a ilegitimidade do Diretor-Presidente do INSS e do Ministro da Previdência e Assistência Social, pois a eles compete aplicar-lhes as penas disciplinares nos limites da legislação em vigor. Quanto ao mérito, argumentou-se em princípio que, além de o mandado de segurança não se prestar à substituição da Adin, o STF, na Adin 1.754, apreciou a argüição de inconstitucionalidade formulada pelo Conselho Federal da OAB – quanto ao art. 24 da MP 1.587-A/97, convertida na Lei n. 9.651/98, que manteve o art. 24 –, embora sem adentrar no mérito, ao negar a liminar, não suspendeu a eficácia do aludido artigo e, assim, afastou o confronto desse com os arts. 5º, XIII, 131 e 132 da CF/88. Ressaltou-se, ainda, que a limitação expressa na Constituição para advocacia pública – em relação ao MP, Defensoria e à Magistratura – não significa que não possa ser estabelecida por lei tal limitação a outras carreiras públicas. Outrossim, não se indicando ato concreto da autoridade, o mandamus ataca lei em tese, o que é inviável na via eleita. MS 7.014-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 25/4/2001. 3ª Seção. Informativo 93.

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