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Procuradores autárquicos. Controle eletrônico de freqüência e pontualidade. Inexistência de ilegalidade.

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16 de junho, 2004

Objetivando a nulidade do ato administrativo que implantou o controle eletrônico de freqüência no Incra, foi impetrado mandado de segurança, no qual foi deferida liminar, concedendo a segurança para assegurar aos impetrantes o registro de freqüência através de boletins, dispensando-os do controle eletrônico de ponto.Irresignado, apela o instituto pugnando pela reforma da sentença.Sobre o tema, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que não se verifica ato de abuso ou ilegalidade por parte da Administração ao disciplinar o controle de freqüência de seus servidores, inclusive procuradores, por meio de ponto eletrônico, o que não impede nem restringe o exercício das respectivas atividades, de atuação sempre vinculada ao interesse público, mormente se eventuais atrasos ou saídas antecipadas podem ser justificados junto à chefia imediata, desde que decorrentes do interesse do serviço. Assim, a Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação para reformando a sentença denegar a segurança, ficando prejudicada a remessa oficial. TRF 1ªR. 1ªT. Sup., AMS: 1999.01.00.107107-2/DF, Relator: Juiz Manoel Ferreira Nunes, 08/06/04, Inf. 152.

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