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Procurador federal. Progressão funcional automática em virtude do término de estágio probatório.

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10 de julho, 2018

Administrativo. Servidor público. Procurador federal. Progressão funcional automática em virtude do término de estágio probatório. Emenda constitucional n. 19/98. Três anos. Apelação da união provida.
I. No caso dos autos, discute-se a possibilidade da progressão automática prevista no art. 4º, §3º, da MP 2.048/26 de 29-06-2000, ocorrer ao término de dois anos no cargo e, não, de três anos. Essa progressão automática independe da existência de vagas, pois consiste apenas em mudança de referência e, não, de classe/categoria.
II. O prazo do estágio probatório dos servidores públicos foi alterado com a mudança promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, que ampliou o período exigido para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, tendo em vista que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.
III. Tese consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, à qual se filia esta Corte Regional.
IV. Inexistência de irregularidade na regra de progressão automática para mudança de referência imposta pela Procuradoria-Geral Federal, consistente no cumprimento de período de estágio probatório de três anos, visto que em conformidade com a norma constitucional vigente à época da promoção postulada (2004), art. 41 com a redação data pela EC n. 19/98, imediatamente aplicável, ainda com mais razão aos servidores ingressos no serviço público após o seu advento, hipótese da autora, que ingressou em 2000.
V. Honorários advocatícios fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser rateados entre a União e o INSS, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública.
VI. Apelação da União provida. Apelação da parte autora desprovida. Pedido improcedente. TRF 1ªR., AC 0035849-77.2005.4.01.3400, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 Data:27/06/2018. Ementário de JUrisprudências nº 1098.

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