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. Procurador da república. Diferenças remuneratórias. Lei 13.753/2018. Aplicabilidade.

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10 de agosto, 2021

Pedido de uniformização regional. Procurador da república. Diferenças remuneratórias. Lei 13.753/2018. Aplicabilidade. Artigo 97, § 2º, I, da Lei 13.473/2018 e artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Incidente desprovido.
1. Reputo configurada a divergência de entendimento entre a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 1ª Turma Recursal do Paraná quanto à data de aplicabilidade da Lei nº 13.753/2018.
2. O acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul firmou entendimento de que a implementação do subsídio na data da publicação da Lei 13.753/2018 foi obstado pelo art. 97, § 2º, I, da Lei 13.473/2018 – que proíbe a criação de lei que aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia da norma – e pelo art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal – que exige prévia dotação orçamentária ao pagamento da diferença remuneratória. Enquanto a 1ª Turma Recursal do Paraná formulou entendimento de que, apesar de a Lei nº 13.753/2018 ter determinado, em seu artigo 3º, a observância ao art. 169 da Constituição Federal e às normas pertinentes da Lei Complementar nº 101/2000, o Parecer nº 188/2018-PLEN/SF deu amparo à aplicação da Lei nº 13.753/2018 já no exercício financeiro de 2018, haja vista que demonstrou a prévia dotação orçamentária ao pagamento das diferenças a partir da data da publicação da Lei nº 13.753/2018.
3. Considerando que os arts. 97, § 2º, I, da Lei 13.473/18 – que proíbe a criação de lei que aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia da norma – e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal – que exige prévia dotação orçamentária suficiente para o pagamento da diferença remuneratória – obstam a implementação do subsídio na data da publicação da Lei 13.753/2018, o presente Colegiado fixou a seguinte tese: “A Lei 13.753/2018 aplica-se a partir de janeiro de 2019, inclusive, em respeito ao artigo 97, § 2º, I, da Lei 13.473/2018 e ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.”
4. Incidente de uniformização desprovido. TRF4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000308-32.2020.4.04.7103, Turma Regional de Uniformização – Cível, Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, por maioria, juntado aos autos em 11.06.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 225.

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