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Procurador da Fazenda Nacional. PAD. Nulidade absoluta do ato administrativo por vício de iniciativa.

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25 de agosto, 2018

Procurador da Fazenda Nacional. Processo administrativo disciplinar. Incompetência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para instauração da sindicância e do PAD. Nulidade absoluta do ato administrativo por vício de iniciativa. LC 73/1993.
A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares referentes aos procuradores da Fazenda Nacional — que são membros da AGU — é atribuição do corregedor-geral da Advocacia da União (LC 73/1993, art. 5º, VI), a quem compete analisar os relatórios elaborados pelas comissões encarregadas e submetê-las ao advogado-geral da União para decisão e eventual imposição de sanções disciplinares (Portaria CGAU 572/2010, art. 2º). Precedentes do STJ e do TRF 1ª Região. Unânime. TRF 1ª R., 2ª T., Ap 0003650-65.2006.4.01.3400, rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho (convocada), em 25/07/2018. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 444.

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