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Procuração. Reconhecimento de firma.

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30 de setembro, 2002

A Corte Especial decidiu que o art. 38 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma na procuração ad judicia outorgada ao advogado, mesmo naquela que contenha poderes especiais. A dispensa do reconhecimento de firma somente é aceita quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. Quando a procuração ad negotia é dada ao advogado para atos extrajudiciais, mesmo que sob a forma de procuração ad judicia com cláusula et extra, aí sim incide o art. 1.289 do CC. REsp 256.098-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/9/2000. (Corte Especial – Informativo 71)

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