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Procuração e substabelecimento. Reconhecimento de firma. Poderes especiais. Art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, art. 1.289, § 3º, do CC.

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04 de outubro, 2002

1. O art. 1289, § 3º, do CC dispõe que “o reconhecimento de firma no instrumento particular é condição essencial à validade, em relação a terceiros”. Essa regra se aplica também ao substabelecimento de poderes.2. Referente à procuração para o foro geral, o art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensou o reconhecimento de firma.3. Se o instrumento de mandato, além dos poderes contidos na clausula ad judicia, contempla poderes especiais para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, torna-se imprescindível a observância da regra contida no § 3º do art. 1.289 do CC.4. Agravo de instrumento provido. TRF 4ªR., 6ªT., AI 19990401126664-4/SC, Rel. p/ ac. Juiz Nylson Paim de Abreu, j. 09.05.2000, Revista de Processo nº 104, p 337.

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