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PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO.

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09 de março, 2010

Cuida-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal segundo o qual a ausência da juntada de um dos substabelecimentos não prejudica o conhecimento do agravo interposto na instância a quo, fundamentado no fato de que o art. 525, I, do CPC prevê, tão somente, a obrigatoriedade da juntada das peças tidas por estritamente necessárias à compreensão da controvérsia. Naquele acórdão, a Min. Nancy Andrighi, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, concluiu que o conhecimento do agravo não ficou prejudicado em razão da ausência da juntada do substabelecimento outorgado pelo primeiro causídico, pois demonstrada a regularidade da representação do advogado que, à época, atuava na defesa dos interesses da recorrente em juízo, fato que propiciou a correta intimação do advogado da agravada para oferecer contraminuta ao recurso. Nos embargos, a Min. Relatora entendeu configurada a divergência jurisprudencial, visto que os julgados confrontados adotaram entendimentos dissonantes quanto ao conhecimento de agravo em que não houve juntada da cadeia de substabelecimentos. E destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que não só a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, mas também a cópia da cadeia de substabelecimentos constituem, nos termos do art. 525, I, do CPC, peças indispensáveis na formação do agravo em razão da necessidade de aferir-se a regularidade da representação processual. Concluiu a Min. Relatora que a ausência do substabelecimento outorgado pelo primeiro advogado constituído pela embargante ao causídico que substabeleceu poderes ao advogado que, à época da interposição do agravo de instrumento por parte da seguradora, representava a ora embargante inviabiliza o exame em torno da regularidade da representação processual. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento. STJ, Corte Especial, EREsp 1.056.295-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 25/2/2010. Inf. 424.

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