PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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28 de setembro, 2002
I – Recurso Extraordinário e recurso Especial. Interposição simultânea. Inocorrência, na espécie, de prejuízo do extraordinário pelo não conhecimento ou negativa de seguimento do especial. II – Recurso extraordinário: prequestionamento: a interposição pertinente de embargos declaratórios satisfaz a exigência (Súmula 356) ainda que a omissão não venha a ser suprida pelo Tribunal a quo. Precedente (RE 210.638, DJ 18.6.98, Pertence). Rex 191.454-8/SP, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6.8.99, In LEX-STF nº 250, p´. 213.
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