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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, V. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR “NÃO-CONGÊNERE”. DECURSO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA PRATICIDADE.

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07 de julho, 2010

 
I. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão, proferido em mandado de segurança, no qual foi deferida matrícula ao Réu, servidor público militar transferido ex officio, no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Pará, embora proveniente de instituição privada de ensino superior (Centro Universitário Luterano de Manaus).
II. Apesar de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3324/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, afirmar a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/1997, viabilizador da transferência de alunos, observada a congeneridade das instituições envolvidas, recomenda-se, com base no princípio da praticidade, seja respeitada a situação consolidada pela matrícula garantida em 10/09/2004 (acórdão rescindendo), sob pena de injustiça maior.
III. Conforme alegou o Réu na contestação, protocolada em 10/01/2008, estava “cursando o 8º semestre…, inclusive já em fase de preparação de trabalho de Conclusão de Curso – TCC”, não podendo “parar seus estudos por motivos alheios à sua vontade e por puro tecnicismo da lei…, sob pena de desestabilizar situação consolidada”.
IV. Há que se pensar, além da coerência lógica, no resultado prático do julgamento, pois a esta altura o Réu já deve ter concluído o curso.
V. Pedido de rescisão indeferido.VI. Sem honorários de advogado. TRF 1ªR., (Numeração única: 0047517-26.2006.4.01.0000. AR 2006.01.00.048269-6/PA. Rel.: Des. Federal João Batista Moreira. 3ª Seção. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 21/06/2010. Inf. 752.
 

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