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PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.

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22 de novembro, 2009

1.
Na forma da jurisprudência firmada no colendo STF, é desnecessária a
autorização dos substituídos para que o sindicato promova demanda visando ao
reconhecimento de direitos dos integrantes da categoria representada.

2. A Lei 9.494/97, ao fixar requisitos ao ajuizamento de
demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos incisos
LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal.

3.
“É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso
de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial
do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor” (AgRg no Ag
1006331/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29.05.2008, DJe 04.08.2008).

.
Todavia, deve-se resguardar o direito dos servidores que tiveram reconhecido o
direito ao cômputo de tempo de serviço laborado em regime celetista, sendo o
termo inicial da prescrição a data da Resolução nº 35, do Senado Federal, uma
vez que esta foi a norma produtora do alegado direito subjetivo.

5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que há direito
à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro,
quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento sem causa da Administração.
TRF
4ªR., 4ªT., APELREEX 200472000128685, Rel. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 03/11/2009

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