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Processual civil. Sindicato. Ação coletiva. Liquidação. Execução. Legitimidade. Representação.

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11 de abril, 2005

1. Tendo em conta que aquele que defende em juízo, em nome próprio, direito de outrem, não ocupa a posição do titular na relação de direito material, mas apenas o substitui na relação processual, o Sindicato atua: 1) no processo de conhecimento em que se debatem direitos e interesses individuais comuns ou homogêneos da categoria, como substituto processual, dispensada qualquer autorização; e, 2) na liquidação e execução, se autorizado e na medida da autorização, como representante. Precedente do STJ. 2. Tal posicionamento é inteiramente adequado, porque: a) preserva a possibilidade de substituição processual na fase de conhecimento, para a qual o sindicato não necessita de nenhum tipo de autorização dos substituídos, atendendo aos objetivos de economia processual e defesa concentrada de interesses de origem comum e larga repercussão; b) aplicável à disputa de direitos individuais comuns ou homogêneos, preserva o direito de defesa do demandado, pois na fase de conhecimento não se discutem situações individuais, as quais serão acertadas em liquidação/execução; c) não haverá ato algum de disposição, pelo sindicato-substituto, de direito subjetivo material de que possa ser titular qualquer substituído, exceto se houver expressa autorização deste.3. Ao substituído faculta-se promover a execução da sentença coletiva representado pelo sindicato,concedendo-lhe autorização, ou executá-la diretamente, em litisconsórcio ativo ou individualmente.A execução coletiva, direta ou indireta, fica limitada, no entanto, à viabilidade prática e à inexistência de prejuízo para a defesa do devedor. 4. Tendo em vista que, no caso dos autos, há meios de individualizar as situações particulares dos representados, que essa individualização não é mais onerosa ao devedor do que seria a execução individual ou coletiva direta, que o número de representados não indica a criação de dificuldades anormais para a defesa nem conturbaria o processamento do feito, que houve autorização do Sindicato para o ingresso em juízo, nada obsta a liquidação e execução do julgado pela entidade sindical, em regime de representação, limitados os atos desta aos poderes conferidos pelos representados. TRF 4ªR. 2ªT., AI 2004.04.01.047992-7/RS,. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJ 30.03.2005, processo com atuação de Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados

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