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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF⁄1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63 DA LEI Nº 8.112

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13 de dezembro, 2010

1. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
(…)
III – como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
(…)
l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
[…]
3. O artigo 41, caput, da Lei nº 8.112⁄90, traz a definição de que “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário.
4. Aferir se a verba ostentava natureza excepcional e temporária demanda a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência vedada pelo óbice do Enunciado nº 7, da Súmula do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, deve velar pela uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional, pelo que não se conhece de apelo extremo quando se aponta violação de dispositivo constitucional, haja vista que se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Carta Magna.
6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência dos Enunciados nos 282 e 356 da Súmula do STF.
7. Dessa sorte, em caso de omissão, é imperioso que o recorrente oponha embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister apontar, na irresignação especial, a violação do art. 535 do CPC. Ausência de prequestionamento do artigo 551 do Código de Processo Civil – CPC, e do artigo 4º da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999. (Precedentes: Resp 326.165 – RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma. DJ de 17 de dezembro de 2002; AgRg no Resp 529501 – SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004)
8. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea c, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c⁄c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ, impondo-se ao recorrente demonstrar que as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas. (Precedentes: REsp nº 425.467 – MT, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 05⁄09⁄2005; REsp nº 703.081 – CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22⁄08⁄2005; AgRg no REsp nº 463.305 – PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 08⁄06⁄2005.)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. STJ, RESP 1.195.325/MS, Rel. Ministro Fux, 1ªT./STJ, unânime, J.28.09.2010, DE 08.10.2010, Revista 107/TRF4.
 

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