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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO (cpc, ART. 495). INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICAÇÃO.

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26 de setembro, 2002

I – De acordo com a Lei de Ritos (art. 495), o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos e este prazo só começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A interposição de recurso previsto na legislação, ainda que despido de feito suspensivo, afasta o “dies a quo” da decadência, salvante a hipótese de ser utilizado extemporaneamente. II – A Súmula nº 343 do STF, impeditiva da procedência da ação rescisória, só tem aplicação quando a causa de pedir (na rescisória) é a ofensa literal a texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, não alcançando, todavia, preceito constitucional. III – É desinfluente no julgamento da rescisória a juntada, com a inicial, do acórdão que decidiu o incidente de inconstitucionalidade de lei, documento só exigível na apreciação do extraordinário. IV – No âmbito do especial, só se examina questões jurídicas discutidas e decididas nas instância ordinárias. Até mesmo os defeitos intrínsecos do julgado carecem de pronunciamento do Tribunal “a quo” pela via dos embargos declaratórios, sob pena de supressão de instância (e não conhecimento do especial). V – Recursos improvidos. Decisão unânime. (Resp 130.404 – DF – 1ª Turma – DJ de 08.03.1999 – Rel. Min. Demócrito Reinaldo. LEX – STJ e TRF’s nº 119 (julho/99), p. 111/112)

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