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Processual Civil. Medida Cautelar em Ação Rescisória. Pressupostos autorizadores (ausência).

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28 de setembro, 2002

I – O art. 4º da Lei nº 8.437, de 30.06.92, acrescido pela Medida Provisória nº 1.798-1, de 11.02.99, autoriza a concessão de medida cautelar para suspender efeitos de “decisum” que se pretenda desconstituir por ação rescisória, quando presente a plausibilidade jurídica da pretensão. II – A ação rescisória é cabente nos casos casuisticamente enumerados no art. 485 do Código de Processo Civil. III – A plausibilidade jurídica capaz de ensejar a concessão de medida cautelar em ação rescisória tem que resultar de mera análise perfenctória, ressaltando aos olhos a ocorrência de alguma daquelas hipóteses (art. 485, CPC). IV – A inexistência dos pressupostos autorizadores da medida provisória acautelatória em causa que verse de aplicação a vencimentos de servidores públicos de índices de correção monetária expurgados por planos econômicos do governo. V – Decisão indeferitória de medida cautelar inominada incidental mantida. Agravo regimental improvido. (AR (agRg) nº 1.017/RJ, 1ª Seção do TRF da 2ª R., Rel. Juiz Ney Fonseca, DJ de 27.5.99. In LEX STJ-TRF nº 125 (fevereiro/2000), p. 428).

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