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Processual civil. Mandado de segurança. Agravo regimental. Juizados especiais federais. Competência. Cabimento. Indeferimento da ordem. Art. 8º da Lei 1.533/51.

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20 de julho, 2004

1. Os Tribunais Regionais Federais, na esfera jurisdicional, não constituem instância recursal nem devem exercer qualquer tipo de injunção no sistema dos Juizados Especiais Federais, em virtude dos objetivos pelos quais eles foram criados. Se, para os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fosse possível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais Regionais Federais, o sistema tenderia a inviabilizar-se.2. No âmbito dos Juizados Especiais, instituídos na Justiça Comum Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento uníssono, firmou entendimento no sentido de que os Tribunais de Justiça não detêm competência para rever as decisões por eles proferidas, entendimento este que, por simetria, pode ser estendido aos Tribunais Regionais Federais em relação aos Juizados Especiais Federais, criados pela Lei 10.259/2001. (Entendimento do Relator).3. Não há falar em lesão a direito líquido e certo do impetrante, por não conter o ato feitio teratológico, abuso de autoridade ou ser potencialmente passível de cometer dano irreparável ao impetrante.4. Indeferimento do writ com fundamento no art. 8º da Lei 1.533/551.5. Agravo regimental a que se nega provimento. TRF 1ªR., 1ª S. AMS 2002.01.00.034467-5/RO, Re. Des. José Amílcar Machado. DJ de 16.1.04. Revista RPS 283/537.

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