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Processual civil. Instrumento de mandato. Validade. Honorários contratuais. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Deduções.

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31 de agosto, 2007

1. O instrumento de mandato é contemporâneo ao ajuizamento da ação e demonstra claramente a intenção da outorgante de receber os valores decorrentes da sua pretensão através do advogado contratado. O mandato somente se extinguirá com o adimplemento integral da obrigação, salvo se ocorrer outra causa extintiva, cuja noticia não se tem nos autos.2. Com a dispensa da determinação de juntada de novo instrumento, conforme acima exposto, não há motivo para indeferir o levantamento dos honorários contratuais. 3. Ademais, a exigência para o deferimento da verba diretamente aos advogados é que exista contrato de honorários anexados aos autos e os mandatos juntados contêm cláusula específica acerca dos honorários contratuais. O art. 23 da Lei 8.906/94 prevê que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou devidos pela sucumbência, pertencem ao advogado.4. Quanto ao desconto da contribuição previdenciária, este Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a matéria em diversas oportunidades, firmando jurisprudência no sentido de ser o mesmo indevido o quando não expressamente previsto no título executivo.5. Quanto aos depósitos realizados pelo Tribunais Regionais Federais a partir de 1º de fevereiro de 2004 (o questionado nos autos foi realizado em 02.03.2004), o desconto é devido a alíquota de 3% (três por cento), conforme dispõe o § 4º do referido artigo, e é obrigação da instituição financeira (caput) assim proceder, mesmo que não conste no alvará determinação neste sentido.TRF 4ªR., 4ªT., AI 2004.04.01.037757-2/PR, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ 28.08.2007. Atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.

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