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Processual civil – Homologação de cálculos – Expurgos inflacionários – Incidente de uniformização de jurisprudência (Ac nº 95.01.22291-8/DF).

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30 de setembro, 2002

I – A correção monetária não constitui acréscimo ou penalidade, posto que seu objetivo é tão-somente manter o real poder aquisitivo da moeda. II – O direito pretoriano firmou o entendimento de que a correção pode ser incluída na fase de liquidação ou de execução, ainda que a sentença liquidanda ou exeqüenda a ela não se tenha referido. III – A Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (AC 95.01.22291-8/DF), assentou que os chamados expurgos inflacionários devem ser incluídos e fixou expressamente quais os índices a serem considerados. IV – Negado provimento à apelação e à remessa tida como interposta. (Apelação Cível nº 19980100023811-9/DF, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias.j. 17.11.98, un., DJU 08.11.99, p. 108 – In Plenun 54).

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