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Processual civil. Fungibilidade. Pedido de reconsideração no MS.

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29 de abril, 2021

Processual civil. Pedido de reconsideração no mandado de segurança, recebido como agravo interno. Fungibilidade. Cabimento. Razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, e, como tal, não conhecido.
I. Pedido de Reconsideração formulado contra decisão publicada em 29/03/2019.
II. No que tange ao Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa – seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal. Precedentes.
III. A decisão ora impugnada reconheceu a decadência do direito à impetração do mandamus, contra ato imputado ao MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E/OU ECONOMIA, consubstanciado na Portaria 900, de 31 de outubro de 2018 (DOU de 01/11/2018), que aplicou penalidade de demissão do cargo público da servidora, ora impetrante, firme nos seguintes fundamentos: i) que o prazo decadencial dos 120 (cento e vinte dias) conta-se a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sendo que nos casos de aplicação de penalidade a servidor público, o seu termo inicial conta-se a partir da publicação na imprensa oficial, dispensando-se a intimação pessoal do acusado; ii) que, sendo a decadência um instituto de direito material, não se sujeita ao disposto na lei processual quanto à forma de contagem dos prazos, daí porque o prazo decadencial para o aviamento da ação mandamental flui em dias corridos, e não em dias úteis, consoante o estabelecido pelo novel estatuto processual e que o presente writ somente foi ajuizado em 19/03/2019, ou seja, quando já decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias; iii) que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”; iv) que, no caso, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração, de vez que, como cediço, no âmbito do controle jurisdicional do processo disciplinar, esta Corte tem assentado que compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento apuratório, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão por que não há como proceder a incursões no mérito administrativo, e que, v) demais disso, a impetrante não logrou êxito em demonstrar em que escora seu aclamado direito líquido e certo, haja vista que não consta dos autos qualquer despacho e/ou decisão acolhendo o pedido de reconsideração “sem efeito suspensivo”.
IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, PET no REsp 1.842.832/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020, e RCD no AREsp 1.322.303/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/10/2018.
V. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo interno, e, como tal, não conhecido. STJ, 1ªS., MS 25067/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/12/2020.

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