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Processual civil. Execução. Honorários advocatícios.

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27 de janeiro, 2003

1. É devido o arbitramento de honorários advocatícios na execução, em favor do exeqüente, seja judicial ou extrajudicial o título executivo, independentemente da oposição de embargos pelo executado (CPC, art. 20, § 4º). Não o transmuda o fato de o devedor ser a Fazenda Pública, eis que também lhe socorre o uso do artigo 570 da Lei do Rito.2. A fixação dos honorários advocatícios para pronto pagamento, quando da execução, atenderá os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, conjuntamente.(…)DO VOTO(…)Nessa esteira, quando da fixação dos honorários advocatícios na execução, judicial ou não, há que se atentar também ao parágrafo 3º do artigo 20 do Digesto Processual. Esse, em concerto com o parágrafo 4º do mesmo dispositivo, é que propiciam ao julgador a quantificação eqüitativa pretendida. Com fulcro nesse entendimento, acrescido a valoração necessária ao trabalho do advogado é que entendo factível a pretensão da parte agravante em majorar a verba honorária fixada pelo MM. Juízo a quo. Bem arbitrados ficam os honorários em 10% sobre o valor reclamado, quando da propositura da execução, para pagamento imediato. (…) TRF 4ªR., 4ªT., AI 2002.04.01.024458-7/RS, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJ 8.1.2003, processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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