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Processual civil. Execução de sentença. Transação extrajudicial depois do trânsito em julgado de sentença favorável. Reajuste de vencimentos 28,86%.

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11 de setembro, 2003

1. Ajuizada ação pelo Sindicato visando ao pagamento dos 28,86%, iniciada a liquidação, se a questão estava “sub judice” e representado o servidor nos autos pelo mesmo, não poderia a União firmar acordo administrativo, tampouco trazê-lo a Juízo sem a intervenção do advogado; e se optou por esta modalidade de pagamento, deveria ter trazido aos autos referido documento (termo de adesão), para ciência do Juízo, que daria vista ao procurador, pois a parte não pode agir no processo, só o advogado.2. O acordo firmado na via administrativa não possui qualquer interferência na esfera judicial, salvo para excluir da condenação os valores percebidos, sobre os quais são devidos os honorários advocatícios para quem agiu em juízo na qualidade de procurador constituído, até porque o acordo foi firmado depois do trânsito em julgado da decisão de mérito, que reconheceu o direito às diferenças postuladas.3. Decisão monocrática mantida no sentido de que não mais possível a homologação do acordo, mas cabível a execução do que foi reconhecido pela decisão com trânsito em julgado, abatidos os valores já pagos, incidindo os efeitos da sucumbência sobre os mesmos, por força da coisa julgada material, que não pode ser alterada por acordo administrativo e sem a interferência do advogado.4. Agravo parcialmente provido. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2002.04.01.032931-3/RS, Rel. Des. Silvia Goraieb, DJ de 27.08.2003, atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados e Wagner Advogados Associados.