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Processual civil Execução de sentença. Fazenda Pública. Cumulação de ritos. Obrigação de fazer.

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04 de agosto, 2003

1. Existe jurisprudência desta Corte admitindo a compatibilidade das execuções reguladas nos arts. 632 e 730 do Código de Processo Civil.2. Todavia, no caso especifico do autos a execução foi ajuizada exclusivamente pelo art. 730, opondo inclusive a parte executada embargos à execução, já sentenciados, não havendo mais a possibilidade de inovação, requerendo os exeqüentes o cumprimento da obrigação de fazer.3. Mostra-se recomendável, assim, a promoção de nova execução, na forma do art. 632 do CPC.4. Agravo de instrumento improvido. TRF da 4ª R., 3ª T., AI 20020401035237-2/RS, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, DJ de 09.07.2003, processo com atuação de Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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