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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. LEI Nº 9.266/96. MP Nº 2.225-45/01 (ART. 10). ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ATO ATENT

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30 de janeiro, 2010

1 – Segundo defende a União Federal, a obrigação contida no título exequendo encontra-se parcialmente adimplida, pois o resíduo de 3,17% deveria ser abatido quando da reestruturação da carreira dos policiais federais, promovida pela Lei nº 9.266/96, em observância às disposições da Medida Provisória nº 2.225-45/01 (art. 10).
2 – Observa-se, de início, que a União Federal, ao ensejo da propositura da execução promovida pela Federação Nacional dos Policiais Federais, manifestou expressamente a sua concordância quanto aos valores objeto da execução, fundada em parecer de seu órgão técnico, não opondo embargos à execução, conforme faz certa a cópia da petição de fls. 151/153, ressalvando apenas a eventual ocorrência de litispendência.
3 – De outra banda, o pedido feito ao final de “reconhecer a existência de adimplemento nos termos aqui apresentados ou, pelo menos, determinar que o juízo de primeiro grau afira a existência da reestruturação mencionada”, está destituído de qualquer documentação ou prova, não sendo comprovável de imediato, reclamando, em razão disso, dilação probatória.
4 – Ao opor-se à execução mediante a via da exceção de pré-executividade, o executado não dispõe da amplitude cognitiva própria dos embargos à execução, ficando limitado em suas alegações às matérias que são demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de provas.
5 – Não se pode abstrair o fato de que a apreciação da matéria atinente à incidência da Lei nº 9.266/96 e da Medida Provisória nº 2.225-45/01 (art. 10), no curso da presente execução, impõe à União Federal o ônus processual de, ao admitir-se a reestruturação nos cargos, demonstrar que cumpriu parcialmente a sua obrigação em relação a cada exequente, mediante a apresentação de cálculos que deem suporte a sua tese. Nesse contexto, há que se demonstrar que o percentual de 3,17% foi absorvido pela reestruturação ocorrida na carreira, ou, quando nada, deveria a agravante requerer que a contadoria do juízo assim constatasse, o que também seria incabível no presente incidente.
6 – No que tange à condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 600, inciso III, e 601, caput, do CPC, a premissa adotada foi a de que estaria havendo resistência injustificada a uma ordem judicial emanada pela Quarta Turma deste Tribunal, quando do julgamento do AGTR nº 67092/AL. Porém, a decisão no referido agravo de instrumento assegurou a incorporação do percentual de 3,17% em favor dos servidores beneficiários no processo originário nº 2000.80.00.006181-0, consubstanciando, assim, típica obrigação de fazer. Assim, a obrigação decorrente da determinação judicial proferida naquele julgamento e a ser cumprida pelo ente público era a de que fosse implantado o percentual de 3,17%, não havendo, contudo, notícias nos autos dando conta de seu descumprimento.
7 – Agravo parcialmente provido apenas para excluir a condenação imposta por ato atentatório à justiça. TRF 5ªR., AI nº 101.038-AL (Processo nº 2009.05.00.089541-0), Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho, julg. 24.11.2009, Inf. 01/2010.

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