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Processual civil. Erro médico. Dano moral. Atendimento. Diabetes gestacional. Exame de glicemia. HCPA. Justiça gratuita.

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24 de setembro, 2013

1. A jurisprudência do Eg. STJ afasta a possibilidade de isenção de custas ou o benefício de AJG ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

2. A apelante insiste que não era possível o diagnóstico com os elementos presentes na época dos fatos. Porém, está demonstrado nos autos o simples exame de glicemia poderia ter evitado a morte do feto, ainda mais que indícios apontavam que a paciente apresentava diabetes: feito o exame de glicemia em jejum com 123mg/dl que isoladamente confirma o diagnóstico de diabetes, feto macrossômico aponta para a presença de diabetes gestacional. E, pelo parecer do perito "seria indispensável confirmar ou afastar de plano a existência de diabete melitus gestacional". Assim, não há razão para nova perícia.

3. O perito do Juízo concluiu que o procedimento adotado pelos médicos do HCPA não foi adequado ao quadro clínico da paciente. Não há como ignorar que, de fato, o atendimento dos médicos do HCPA em relação à autora foi falho, especialmente porque a gestante, à época dos fatos, tinha idade avançada (cerca de 41 anos), já vinha de um pré-natal precário (apenas 02 consultas), com informação dúbia na "Carteira Pré-natal" acerca da sua curva glicêmica, na qual constava como sendo "normal", quando, em verdade, apontava para possível diabete gestacional. Presente, assim, está a omissão culposa, a qual contribuiu para a morte do feto.

4. Ainda que arredadas as dores corpóreas da parte-autora, o seu sofrimento moral é manifesto, decorrente da morte do feto, devendo ocorrer a indenização por danos morais. Nesse aspecto, há de se ter em conta, no entanto, que não existe uma efetiva reparação das lesões sofridas, mas sim uma compensação pelos sentimentos de desconforto. Em referido mister, para a fixação do montante da indenização, deve-se considerar o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a capacidade econômica do agente e a situação social, cultural e financeira da vítima. Ainda, equacionando-se tais elementos, há de se ter especial cautela para não se arbitrar quantia que importe em locupletamento ilícito para o lesado ou em valor irrisório para o agressor.

5. O montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se suficiente para propiciar à vítima uma satisfação compensatória, além de punir o demandado pelo ato ilícito praticado, bem como alertá-lo para que evite a reiteração de tal procedimento. De outro lado, entendo que referido quantum não causará enriquecimento sem causa para a parteautora nem se revelará em condenação inócua para o HCPA. Precedentes.

6. Atualização monetária pelo IPCA-E/IBGE, a contar da data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sobre o referido montante, incidirão juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, com base no art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação.

7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC.

8. Apelação desprovida. TRF4, Apelação Cível Nº 5001238-06.2013.404.7100, 3ª Turma, des. Federal carlos eduardo thompson flores lenz, por unanimidade, juntado aos autos em 25.07.2013. Boletim Jurídico nº 138

 

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