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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GDATA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 11.357/06. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

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08 de abril, 2011

1 – Tratando-se a decisão embargada de acórdão plenário que julgou parcialmente a ação rescisória, a regra do artigo 97 da Constituição Federal é expletiva.
2 – Não padece de omissão o acórdão que enfrentou, motivadamente, a matéria pertinente à solução da controvérsia posta na ação rescisória, vale dizer, reconheceu em favor dos autores, servidores públicos inativos, o direito à percepção da GDATA em paridade com os servidores ativos ainda não avaliados, conforme os critérios estabelecidos pelo STF em decisão revestida dos efeitos da repercussão geral (RE 597.254) – posteriormente reafirmados quando da edição da Súmula Vinculante nº 20.
3 – Embargos declaratórios conhecidos e, no mérito, improvidos. TRF 5ªR., EmbDec na AR nº 5.969-AL (Processo nº 2008.05.00.064072-5/01) Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, julg. 09.02.2011, por unanimidade, Inf. 03./2011
 

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