logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Processual civil. Embargos à execução. Alegação De excesso de execução. Não-comprovação.

Home / Informativos / Jurídico /

27 de janeiro, 2003

1. Como a União não trouxe aos autos elementos a evidenciar que existisse qualquer valor a ser compensado, improcede o argumento.2. No mesmo sentido, no que se refere às parcelas posteriores a julho de 1998, como sentenciou o juiz de 1º grau, “A União teria que provar que a partir de julho de 1998 nada mais era devido, e não apenas que houve um reajustamento nessa época. Não basta apenas invocar as Portarias do MARE, porque estas são genéricas e não há previsão legal específica quanto a alcançarem os valores discutidos nessa ação. A União não produziu a prova que deveria ter produzido. Daí a improcedência dos embargos.” TRF 4ªR., 4ªT., AC 2000.71.00.039716-0/RS, Rel. Des. Valdemar Capeletti, DJ 8.1.2003, processo com atuação de Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *