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Processual civil. Embargos a execução. Prescrição intercorrente. Honorários na execução. Mínima sucumbência da embargada.

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11 de maio, 2006

A sentença de mérito não e ato interruptivo da prescrição, mas o termo final da controvérsia. A lide que dá ensejo ao processo de execução não se confunde com aquela que possibilitou o processo de conhecimento. O direito de execução, fundada em sentença condenatória contra o Estado, prescreve em cinco anos, contados do transito em julgado. Sendo o valor exeqüendo, individualmente considerado, superior ao montante definido em lei como de pequeno valor, ha ensejo a incidência da regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001, consoante entendimento da jurisprudência do STF (RE nº 420816), bem como do STJ (AGRESP nº 714065). TRF 4ªR., 4ªT., Rel. Des. Valdemar Capeletti , DJ 10.05.2006, atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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