Processual civil. Elementos necessários à execução da sentença. Diferenças de vencimentos (28,86%). Apresentação de fichas funcionais. Imposição ao Poder Público. Possibilidade.

Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado.Razões inerentes ao ônus da prova que são dirigidas ao processo de conhecimento e não quando se cuida de execução de titulo judicial, em que a condenação envolve diferenças de vencimentos, em relação as quais os registros estão em poder da agravante.Risco de prejuízo irreparável inexistente, pois a determinação não alcança valores ou encargos que possam comprometer o patrimônio público, apenas documentos a serem apresentados.(…)VOTO(…)Cuida-se apenas de verificar a adequação do ato judicial aos limites da lei e se dele decorre risco de prejuízo irreparável, a par das verificações necessárias para tanto.Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada.A tese do agravo no sentido de que o ônus da prova cabe ao autor é própria do processo de conhecimento e não quando se cuida de execução de titulo judicial, em que a condenação envolve diferenças de vencimentos, em relação aos quais os registros então em poder da Ré.Não foi determinado que a União apresente cálculos – o que deve ser feito pelos autores – mas para que traga a juízo as fichas financeiras próprias, que facultarão os elementos indispensáveis para tanto.Por outro lado, não há qualquer risco de lesão que possa indicar a reforma pretendida, pois a determinação não alcança valores ou encargos que possam comprometer o patrimônio público, apenas documentos que estão em poder da agravante.Assim, irretocável a decisão monocrática.Face ao exposto, nego provimento ao agravo. (TRF da 4ª R, 4ª T. , AG nº 1999.04.01.128803-2/PR, Relª. Juíza Silvia Goraieb, decisão publicada no DJ de 16.08.2000.

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