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Processual Civil e Previdenciário. Agravo retido. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Desaposentação.

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05 de março, 2013

Processual Civil e Previdenciário. Agravo retido. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Desaposentação. Atividade remunerada exercida após a concessão do benefício. Renúncia. Expedição de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria mais vantajosa em regime previdenciário diverso. Possibilidade. Direito patrimonial disponível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida.
I. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º).
II. A renúncia à aposentadoria no regime geral de previdência social com o objetivo de somarse o tempo de serviço utilizado às novas contribuições vertidas em regime próprio de previdência de servidor público estadual, após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito.
III. Descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido.
IV. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), sexta turma, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), sexta turma, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011.
V. Nada obsta a pretendida expedição de certidão de tempo de serviço, com averbação de tempo existente no Regime Geral de Previdência Social, para fins de requerimento administrativo, em Regime Próprio de Previdência Social de Servidor Público Estadual, de novo benefício previdenciário.
VI. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0008054-12.2009.4.01.3900/PA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.1055 de 08/02/2013.Inf. 864.
 

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