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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SETENÇA EXTRA PETITA. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. CRIAÇÃO DE NOVA CARREIRA. REPOSICIONAMENTO. LEIS NºS 10.410/2002 E 10.472/2010.

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02 de julho, 2010

1 – Sentença extra petita, eis que os autores, servidores do IBMA, se insurgem contra o fato de que, por força da Lei nº 10.472/2002, foram reposicionados no início da nova carreira instituída pela Lei nº 10.410/2002 (de Especialista em Meio Ambiente), o que, sustentam, ofenderia o direito adquirido, o princípio da isonomia e as regras constitucionais para a fixação dos padrões de vencimentos. O julgado, por seu turno, apreciou a questão de saber se para esse reposicionamento o critério de tempo de serviço, cuja observância somente veio a ser determinada com o advento da Lei nº 10.775/2003 (que, inclusive, é posterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado com efeitos financeiros retroativos à Lei nº 10.410/2002.
2 – A Lei nº 10.410/2002 criou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, sem, contudo, promover o reenquadramento dos antigos servidores, o que somente ocorreu com o advento da Lei nº 10.472/02.
3 – Os autores não fazem jus a, diferentemente do que foi determinado nessa norma, ser reposicionados no nível equivalente ao que já ocupavam na carreira antiga. Inexiste direito adquirido do servidor a permanecer em um determinado nível da carreira. A garantia que existe é a da irredutibilidade de vencimentos, e esta foi respeitada.
4 – Sentença anulada. Prosseguimento do julgamento (art. 515 do CPC). Pedido julgado improcedente. TRF 5ªR., AC nº 404.325-CE (Processo nº 2003.81.00.004040-7) Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (Julgado em 27.05.2010, por unanimidade) Inf. 06/2010.
 

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