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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPOSITIVO EMANADO DO TCU. ILEGITIMIDADE DA REITORA E DA DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UFMG. PRECEDENTES.

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19 de agosto, 2010

 
I. Consoante longevo entendimento jurisprudencial “O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo”. (STF, MS 24523, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2005, DJ 29/09/2006 pp-33. Ement vol-2249-04 pp-685 RTJ vol.200-02 pp-739.)
II. Tendo as autoridades impetradas dado cumprimento a uma decisão específica e individual exarada pela Corte de Contas, não possuem elas legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança impetrado pelo servidor atingido pelo ato fustigado.
III. Agravo regimental desprovido. TRF 1ª Região,Numeração única: 0046034-46.2002.4.01.3800. AGAMS 2002.38.00.046006-0/MG. Rel. Juíza Federal Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos (convocada). 2ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 05/08/2010. Inf. 758.
 

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