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Processual civil e administrativo. Reajuste de vencimentos (28,86%). Execução do julgado. Abrangência. Incorporação (MP nº 1.704/98). Inocorrência.

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03 de julho, 2003

1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, em sede de execução de sentença, relativa ao reajuste de 28,86%, o período de abrangência dos cálculos é até junho/98, quando foi editada a Medida Provisória nº 1.704/98, que concedeu o reajuste em sua integralidade, com a incorporação do resíduo percentual. 2. Entendimento, contudo, que não se impõe de forma absoluta, se restou demonstrado que, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da Lei nº 8.627/93, não se concedeu reajuste de modo a alcançar o percentual devido, em sua integralidade.3. Demonstrado que não restou incorporado o reajuste aos vencimentos do exeqüente, a partir de julho de 1998, os efeitos da coisa julgada devem alcançar esse período remanescente, devendo ser abrangidas pela pretensão executória as parcelas vencidas, desde então, até a efetiva incorporação integral do percentual de 28,86%, que foi objeto da condenação.4. Agravo provido. TRF 1ªR., 1ª T., AI 2001.01.00.023071-5/DF, Rel. Des. Eustáquio Silveira, julg. 13.08.2002.

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