PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CASO EM QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÃVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DOS AUTORES EM ARCAREM COM OS HONORÃRIOS DO PERITO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRA
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08 de outubro, 2010
I. O interdito proibitório tem caráter inibitório e visa à proteção preventiva da posse diante de iminente receio de turbação ou esbulho. Para que seja concedido o mandado judicial proibitório é preciso comprovar a posse e sua continuação, além do justo receio e da data da alegada ação injusta do réu.
II. Não se tratando de matéria eminentemente de direito, é indispensável a realização da prova pericial em razão da natureza da matéria discutida, tendo presente a necessidade de informações técnicas imprescindÃveis ao deslinde da controvérsia, capazes de aferir com maior proeminência a certeza do direito. Caso em que caberá ao juÃzo, de ofÃcio, promover os elementos probatórios suficientes à formação de seu livre convencimento motivado, consoante art. 130 do Codex Processual. Precedentes.
III. Na hipótese em que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente à comprovação do alegado direito e a prova pericial deixou de ser realizada por manifesta impossibilidade dos Autores em arcar com o custo da perÃcia, cabe ao magistrado determinar, de ofÃcio, a realização da prova pericial.
IV. Apelação prejudicada. Sentença anulada de ofÃcio. TRF 1ªR., Numeração Única: 0026453-96.2002.4.01.0000, AC 2002.01.00.030096-9/MT, rel. Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (convocado),6ª Turma, Maioria, Publicação: e-DJF1 de 20/09/2010, p. 175. Inf. 765.