Processual Civil. Assistência Juduciária Gratuita, Art. 4º da Lei 1060/50. Carência de Recursos. Servidor Público. Ral Situação Econômica.
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26 de setembro, 2002
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido mediante simples afirmação do autor no sentido de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais.Para a aferição da capacidade econômica dos servidores públicos devem ser considerados os descontos que incidem sobre a renda bruta.Ausência de prova que descaracterize a carência de recurso, por pública e notória a defasagem dos valores percebidos pelos servidores civis e militares, a estabelecer presunção de carência de recursos para enfrentar despesas de processos e sucumbência. Benefício a ser concedido aos servidores que auferem vencimentos de até R$ 1.500,00, com renda líquida. Apelação parcialmente provida. (TRF da 4ª R – 4ª Turma – AC 1998.04.01.090153-2/PR, Rel. Juíza Silvia Goraieb, publicada no DJU de 20.10.99).
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