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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO.

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19 de dezembro, 2009

O apelante recolheu as custas em guia própria em conta da Justiça Federal, dentro do prazo e no valor correto, por equívoco, pois deveria fazê-lo em guia DARF; cumpre ao juiz aceitar o recurso e não declará-lo deserto, porquanto houve mero erro, não havendo indício de má-fé. Assim, cuidando-se de erro material na forma da arrecadação, não há a deserção do recurso, uma vez que efetivamente recolhido o valor correto. TRF 4ªR., AG 2009.04.00.025067-6/SC, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ªT./TRF4, unânime, julg. 16.09.2009, D.E. 21.09.2009, Boletim Jurídico TRF4 nº 95.

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