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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVERSÃO EM ORDINÁRIA. LEGITIMAÇÃO DO SINDICATO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA EM SEPARADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DECRETO 612/92. LEI 8.620/93.

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05 de março, 2008

 Sindicato de trabalhadores apela contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Postula sua legitimidade para a propositura da ação na qual objetiva a declaração de ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação de alíquota em separado, e a condenação do INSS ao pagamento dos valores recolhidos indevidamente. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito e julgar improcedente o pedido. Entendeu o relator por converter a ação civil pública em ação ordinária, fundado no princípio da instrumentalidade do processo, reputando não haver prejuízo à defesa, pois ambas as ações possuem o mesmo rito processual e admitem os mesmos tipos de prova. Versando a ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos, nada impede que o sindicato substitua seus filiados na fase cognitiva da demanda, bastando que a pretensão deduzida na inicial possua íntima ligação com as finalidades institucionais deste. O § 2º, art. 7º da lei 8.620/93 tributa a gratificação natalina como parcela autônoma, destacada da remuneração recebida ou creditada durante o mês. A referida lei conferiu eficácia ao decreto 612/92 a partir de 06/01/93, e aos decretos 2.173/97 e 3.048/99. Prescritos os recolhimentos anteriores a 04/08/2000, inexistindo qualquer parcela a ser restituída.  TRF 4ª R., 1ª T., AC 2005.71.00.028341-3/TRF, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, julg. em 27/02/2008,  Inf. 340.

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