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Processual civil. Administrativo. Tributário. Servidor público. Contribuição previdenciária. GAE. Legitimidade passiva para a causa. Reposição ao erário. Art. 46 da Lei nº 8.112/90. Impossibilid

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24 de maio, 2002

A União, na condição de sujeito ativo da obrigação tributária, e a UFSM, na condição de responsável tributário e, também, como responsável pela efetivação dos descontos dos valores devidos da contribuição previdenciária, são legitimados passivamente para a causa. O Supremo Tribunal Federal, na ADIN n. 790/DF, suspendeu a eficácia do parágrafo 1º do artigo 231 da Lei 8112/90 (estabelecia que a contribuição do servidor público seria diferenciada em função da remuneração mensal) e do artigo 9º da Lei n. 8.162/91 (estabeleceu as alíquotas que seriam aplicadas). A referida decisão reduziu as alíquotas para o percentual previsto na legislação anterior – 6% (seis por cento), mantendo, assim, como base de cálculo a remuneração. Assim, a contribuição previdenciária deveria ter incidido sobre a GAE, uma vez que esta vantagem pecuniária compõe a remuneração dos servidores que a recebem.O art. 46 da Lei nº 8.112/90 trata das hipóteses de reposições e indenizações ao erário. O permissivo legal, obviamente, não abrange a cobrança de créditos de natureza tributária. Abrange, apenas, as reposições de valores recebidos indevidamente pelo servidor. No caso, não houve, propriamente, recebimento indevido de vencimentos, mas pagamento a menor de contribuição previdenciária. Se houve recolhimento a menor de um tributo, para a sua cobrança deve o sujeito ativo da obrigação tributária, através de regular processo administrativo-tributário, constituir o crédito e cobrá-lo através da competente ação de execução fiscal. Precedentes do STJ.Estabelece o CPC, no §4º do art. 20 que, em não havendo condenação, o juiz arbitrará os honorários advocatícios. Em havendo condenação, na fixação dos honorários deve-se respeitar o disposto no §3º do art. 20 do CPC. No caso, não houve condenação, motivo pelo qual não procede o pedido da parte autora no sentido de que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre a vantagem econômica pretendida. No entanto, a condenação deve ser majorada, pois irrisório o valor fixado. TRF da 4ªR., 3ª T., AC 1999.04.01.027113-9/RS, Rel. Dr. Eduardo Tonetto Picarelli, Publicado em 10.04.2002, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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