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Processual civil. administrativo. Servidor público. Diferenças de vencimentos. Prescrição. Valores pagos com atraso. Correção monetária. Juros de mora. Súm. nº 09 do TRF 4ª Região. H

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09 de setembro, 2002

A incidência de correção monetária em relação as parcelas que já foram pagas com atraso é devida, uma vez que se trata de diferenças salariais que se revestem de caráter alimentar. Aplicação da Súmula nº 09 do TRF da 4ª Região. Os juros moratórios legais em relação aos créditos de natureza estatutária são os juros previstos para os créditos trabalhistas (art. 3º do DL nº 2.322/87), em face do caráter alimentar das parcelas. Juros de mora fixados no percentual de 1% ao mês. Precedentes do STJ. Inaplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35, de 24-8-01, pois trata-se de norma de direito material e não de caráter processual. Em se tratando de norma com conteúdo de direito material, somente pode ser aplicada aos fatos que venham a ocorrer após a sua vigência, sob pena de vedada incidência retroativa. No caso dos juros de mora, a norma que venha a alterar a taxa de juros somente pode ser aplicada quanto a descumprimentos voluntários de obrigações ocorridos após à sua vigência.(…)VOTO(…)Da prescrição.Improcede a alegação da ré quanto à incidência de prescrição, sob o fundamento de que o “cômputo do prazo prescricional do direito de ação iniciou-se em 01/07/1994”, pelo fato de que houve a devida correção dos valores até 30/06/1994.Ora, tendo o pagamento dos valores em atraso, sem a incidência da correção monetária pretendida, sido efetivado em 05/98, o prazo prescricional só inicia a fluir a partir desta data, sendo este o momento em que se concretizou para os autores o direito de buscar, em Juízo, a correção não alcançada espontaneamente pela ré. Considerando-se que da data do pagamento até o ajuizamento da presente ação (20/01/2001), não decorreu prazo de cinco anos, resta afastada a preliminar argüida.(…)Dos juros moratórios.(…)Em vista do caráter alimentar, os créditos de natureza estatutária devem ser acrescidos de juros moratórios fixados nos mesmos moldes dos demais créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas. (…)Inaplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35, de 24-8-01, pois trata-se de norma de direito material e não de caráter processual.Em se tratando de norma com conteúdo de direito material, somente pode ser aplicada aos fatos que venham a ocorrer após a sua vigência, sob pena de vedada incidência retroativa.No caso dos juros de mora, a norma que venha a alterar a taxa de juros somente pode ser aplicada quanto a descumprimentos voluntários de obrigações ocorridos após à sua vigência.Assim, os juros de mora, os chamados juros legais, no caso, são devidos à taxa de 1% ao mês, merecendo provimento o recurso dos autores. TRF 4ªR., 4ªT., AC 20017102000571-1/RS, Rel. Juiz Eduardo Picarelli, DJ 7.8.02, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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